CAPÍTULO II
Utilizadores
Artigo 5.º
Direitos
São direitos dos utilizadores:
a) Circular livremente em todo o espaço das bibliotecas, com exceção das zonas destinadas aos serviços técnico-administrativos;
b) Utilizar todos os serviços de livre acesso postos à sua disposição;
c) Retirar das estantes os documentos que pretendem consultar, ler, ouvir ou visionar localmente;
d) Consultar livremente o catálogo informatizado;
e) Apresentar críticas, propostas, reclamações, sugerir a aquisição de obras, reservar a leitura, audição ou visionamento respetivamente de livros, audiovisuais ou outros, mediante o preenchimento de impressos próprios para o efeito;
f) Requisitar, para empréstimo domiciliário, livros, DVD’s, CD’s áudio, VHS e CD -ROM’s das bibliotecas municipais, devendo para o efeito ser titular de um cartão de leitor.
Artigo 6.º
Deveres
São deveres dos utilizadores:
a) Cumprir as normas estabelecidas no presente Regulamento;
b) Manter em bom estado de conservação os documentos que lhe forem facultados, bem como fazer bom uso das instalações e dos equipamentos;
c) Colaborar no preenchimento dos impressos que oportunamente lhes serão entregues, para fins estatísticos e de gestão;
d) Cumprir o prazo estipulado para a devolução dos documentos requisitados para consulta domiciliária;
e) Responsabilizar -se perante a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira pelos danos ou perdas provocados;
f) Contribuir para a manutenção de um ambiente tranquilo e acatar as indicações dos funcionários, num espaço que se quer de cultura, educação, informação e lazer, evitando comportamentos impróprios ou indecorosos, sob pena de ser obrigado a abandonar as instalações da biblioteca;
g) Comunicar imediatamente a perda ou extravio do cartão de leitor, sob pena de ser responsabilizado por uma eventual utilização fraudulenta do mesmo;
h) Comunicar imediatamente qualquer alteração na sua morada ou paradeiro;
i) Apresentar o cartão de leitor do próprio no ato de requisição de livros, DVD’s, VHS, CD’s áudio e CD -ROM’s para utilização domiciliária, bem como para utilização local dos equipamentos informáticos e de audiovisuais.
j) Abster -se de aceder, em todos os meio tecnológicos de informação ou comunicação, disponibilizados ou utilizados nas bibliotecas municipais, a qualquer conteúdos de índole pornográfico ou de natureza ilegal, designadamente, de incentivo a atos de violência contra pessoas, instituições ou bens;
Artigo 7.º
Cartão de leitor
1 — Para obtenção do cartão de leitor, o interessado deve apresentar:
a) O respetivo bilhete de identidade/cartão de cidadão, passaporte ou título de residência válidos e número de contribuinte fiscal;
b) Documento comprovativo da morada, nomeadamente um recibo de consumo de água, luz, telefone, Internet ou atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia respetiva, com prazo máximo de 1 mês após a sua data de emissão.
2 — O empréstimo domiciliário e a utilização dos equipamentos informáticos e de audiovisuais estão condicionados à obtenção de um cartão de leitor.
3 — Validade do cartão de leitor:
a) O cartão de leitor tem a validade de 3 anos;
b) A renovação por triénio do cartão está condicionada à prova de residência nos termos previstos no número anterior e apresentação de bilhete de identidade/cartão de cidadão, passaporte ou título de residência válido.
4 — Atribuição de cartão de leitor a menores de 12 anos:
a) A atribuição do cartão de leitor a menores de 12 anos e o seu uso, está condicionado à autorização dos pais, tutores ou encarregados de educação, que assumem por aqueles a inteira responsabilidade, no cumprimento do presente Regulamento;
b) A autorização a que se refere o número anterior será formalizada mediante o preenchimento e assinatura de impresso próprio, a qual é comprovada pela apresentação do bilhete de identidade ou reconhecimento notarial.
5 — Quando o cartão de leitor tiver sido cassado, a atribuição de novo cartão depende de autorização concedida pelo Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira.